Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1727

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIII - DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.727

- As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

CCB/2002, art. 1.967, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

CCB/2002, art. 1.967, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.

CCB/2002, art. 1.967, § 2º (Dispositivo equivalente).
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