Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 649

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 649

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Lei 5.988, de 14/12/1973 ([Revogada pela Lei 9.610/1998]. Direito autoral)

[Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei 3.447, de 23/10/1958).
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do sucessor.(§ 3º acrescentado pela Lei 3.447, de 23/10/1958).]

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