Legislação
Lei 4.119, de 27/08/1962
Capítulo III - DOS DIREITOS CONFERIDOS AOS DIPLOMADOS (Ir para)
Art. 13- Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º - Constitui função [privativa] do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
A expressão [privativa] foi vetada e mantida pelo Congresso Nacional promulgada no D.O. de 17/12/62.
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
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