Legislação

Lei 4.119, de 27/08/1962
(D.O. 05/09/1962)

Art. 10

- Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.


Art. 11

- Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.


Art. 12

- Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.


Art. 13

- Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º - Constitui função [privativa] do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

A expressão [privativa] foi vetada e mantida pelo Congresso Nacional promulgada no D.O. de 17/12/62.

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- (VETADO).