Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 16

Título II - DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS DE ACESSO À PROPRIEDADE RURAL (Ir para)

Decreto 59.429/1966 (Regulamentação).
Art. 16

- A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

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