Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 19

Seção III - ACESSO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS (Ir para)

Art. 19

- Somente poderão ser negociados nas Bolsas de Valores os títulos ou valores mobiliários de emissão:

I - de pessoas jurídicas de direito público;

II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acordo com o art. 17. [[Lei 4.728/1965, art. 17.]]

§ 2º - Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bolsas de Valores, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 01/01/1966, quando ficará revogado o Decreto-lei 9.783, de 06/09/1946.

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Lei 6.385/1976, art. 21 (negociação)