Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 129

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS MESAS RECEPTORAS (Ir para)
Art. 129

- Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

Parágrafo único - O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do art. 297. [[CE, art. 297.]]

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