Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 262

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 262

- O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

§ 2º - A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 4º (acrescenta o § 2º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

§ 3º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 4º (acrescenta o § 3º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30/09/1997 [[Lei 9.504/1997, art. 41-A.]](Inc. IV com redação dada pela Lei 9.840, de 28/09/1999).
Redação anterior: [IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.] [[CE, art. 222.]]

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