Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 83

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Art. 83

- Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

Lei 6.534, de 26/05/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 83 - Na eleição de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.]

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CF/88, art. 77, § 2º (Presidente e Vice. Eleição).
CF/88, art. 32, § 2º (Governador e Vice. Eleição).
CF/88, art. 28 (Governador e Vice. Eleição).