Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 14- Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595, de 31/12/64, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei 2.611, de 20/09/40.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/69).
Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]
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