Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 5º- Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitando o disposto na Lei 2.597, de 13/09/55.
§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.
Lei 10.164/2000 (prorroga até 31/12/2001 o prazo para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a ratificação de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, observado o disposto no Decreto -lei 1.414, de 18/08/75, e o art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99.Decreto-lei 1.414/1975 (Terra devoluta. Faixa de fronteira)
Lei 9.871/1999 (Estabelece prazo de 2 anos a partir de 01/01/99)
§ 2º - Para os fins previstos no art. 11 da Lei 4.504, de 30/11/64, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
Lei 4.504/1964, art. 11 (Estatuto da Terra. Discriminação de terras)§ 3º - Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.
Decreto -lei 1.561, de 13/07/1977 (Revogado o § 3º, no que se refere ao terreno de marinha).§ 4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva da respectiva área, para consecução dos fins determinados nos arts. 2º e 10 do Estatuto da Terra.
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