Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
(D.O. 11/04/1966)
- Compete privativamente ao IBRA, nos termos do artigo 147 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 10, e dos arts. 16, parágrafo único, e 22 da Lei 4.504, de 30/11/64, selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.
- Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas alegações.
§ 1º - A apresentação desses títulos deverá ocorrer no prazo de 18 (cento e oitenta) dias a contar da data do edital de convocação que será publicado do Diário Oficial da União, devendo o IBRA promover a divulgação dessa convocação por meio de resumo estampado em jornal de grande circulação na Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como por editais afixados na sede dos Municípios onde estejam situados os imóveis.
§ 2º - Quando houver dúvida quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho de Terras da União, que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir de sua legitimidade.
§ 3º - Não apresentados os títulos ou não reconhecidos como legítimos, observada a norma do parágrafo anterior, o IBRA providenciará no sentido de recuperar a posse do imóvel.
- O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no art. 5º, 1º, letras [a] e [b], do Decreto -lei 893, de 26/11/38.
§ 1º - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 2º - Compete ao IBRA, quanto as terras que lhe forem transferidas declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 3º - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;
II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão [inter vivos] do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;
III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.
- Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitando o disposto na Lei 2.597, de 13/09/55.
§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.
Lei 10.164/2000 (prorroga até 31/12/2001 o prazo para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a ratificação de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, observado o disposto no Decreto -lei 1.414, de 18/08/75, e o art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99.Decreto-lei 1.414/1975 (Terra devoluta. Faixa de fronteira)
Lei 9.871/1999 (Estabelece prazo de 2 anos a partir de 01/01/99)
§ 2º - Para os fins previstos no art. 11 da Lei 4.504, de 30/11/64, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
Lei 4.504/1964, art. 11 (Estatuto da Terra. Discriminação de terras)§ 3º - Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.
Decreto -lei 1.561, de 13/07/1977 (Revogado o § 3º, no que se refere ao terreno de marinha).§ 4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva da respectiva área, para consecução dos fins determinados nos arts. 2º e 10 do Estatuto da Terra.
- Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividades agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em cada caso.
Parágrafo único - A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas.
Decreto -lei 1.640, de 20/11/1978 (Acrescenta o parágrafo).- No desempenho das atribuições de alienar bens da União, com finalidades agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:
a) da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob sua jurisdição;
b) dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima;
c) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1º - A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à alienação.
- Poderá ser delegada aos Estados mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.
- As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional da Habilitação.
- Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere a art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/64.
Lei 4.504/1964, art. 61 (Estatuto da Terra. Colonização particular)§ 1º - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.
§ 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei 4.947, de 06/04/66, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."
Lei 5.672, de 02/07/1971 (Acrescenta o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Nos loteamentos já inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.]
§ 3º - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.
- Não se aplica aos núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a jurisdição do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto -lei 6.117, de 16/12/43.
- Para execução do disposto no art. 32 do Decreto -lei 6.117, de 16/12/43, o Presidente do IBRA designará Comissões Especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.