Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 2º- Compete privativamente ao IBRA, nos termos do artigo 147 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 10, e dos arts. 16, parágrafo único, e 22 da Lei 4.504, de 30/11/64, selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.
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