Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Art. 12
Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 12- Para execução do disposto no art. 32 do Decreto -lei 6.117, de 16/12/43, o Presidente do IBRA designará Comissões Especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.
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