Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 9º- As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional da Habilitação.
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