Legislação

Lei 4.947, de 06/04/1966

Art.

Capítulo II - DA TERRA E DOS IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 8º

- Poderá ser delegada aos Estados mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.

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