Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção III - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 91- Do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o CTN, art. 86, serão atribuídos:
Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao caput).
CTN, art. 86 (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
I - 10% aos Municípios das capitais dos Estados;
Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).
II - 90% aos demais Municípios do País.
Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
b) fator representativo do inverso da renda [per capita] do respectivo Estado de conformidade com o disposto no art. 90.
Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação a alínea).
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 1982).Categoria do Município, segundo seunúmero de habitantes | Coeficiente |
a) Até 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais | 0,2 |
b) Acima de 16.980 até 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais | 0,2 |
c) Acima de 50.940 até 101,880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais | 0,2 |
d) Acima de 101.880 até 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais | 0,2 |
e) Acima de 156.216 | 4,0 |
Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:]
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Lei Complementar 59, de 22/12/1988 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/1997).
Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 4º).Redação anterior (do Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97).
Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 5º).Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/1967): [§ 5º - Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída cota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5.]
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