Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 86

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção I - CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 86

- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).

Redação anterior: [Art. 86 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem o CTN, art. 43 e CTN, art. 46, 80% constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o CTN, art. 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.]

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Lei Complementar 61/1989 (Imposto sobre Produtos Industrializados - Fundo de Participação dos Estados)
Lei Complementar 62/1989 (Fundos de Participação - normas sobre cálculo e entrega)
Lei Complementar 63/1990 (Fundos de Participação dos Municípios - impostos estaduais)