Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo III - DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 19- Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
CP, art. 286 (incitação).Pena: um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º - Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
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