Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
Capítulo III - DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS (Ir para)
Art. 11- A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
Parágrafo único - A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.
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