Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS (Ir para)
Art. 1.068- Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
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Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 717 (Restauração de autos. Desaparecimento no Tribunal).