Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1183

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS (Ir para)
  • Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador
Art. 1.183

- Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Perito (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Curador (Pesquisa Jurisprudência)
Curatela (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).
CPC/2015, art. 753, e ss. (Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador).