Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 49

Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)

Capítulo IV - DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)

Art. 49

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 49 - Não constitui ofensa aos direitos do autor:
I - A reprodução:
a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composições alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente caráter científico, didático ou religioso, e haja a indicação da origem e do nome do autor;
b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, sem caráter literário, publicados em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
c) em diários ou periódicos, de recursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acessório, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;
e) de obras de arte existentes em logradouros públicos;
f) de retratos, ou de outra forma de representação da efígie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.
II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
III - A citação, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica;
IV - O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou;
V - A execução de fonogramas e transmissões de rádio ou televisão em estabelecimentos comerciais, para demonstração à clientela;
VI - A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;
VII - A utilização de obras intelectuais quando indispensáveis à prova judiciária ou administrativa.]

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