Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título III - DAS TERRAS DOS ÍNDIOS (Ir para)
Capítulo II - DAS TERRAS OCUPADAS (Ir para)
Art. 25- O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República. [[CF/88, art. 198.]]
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