Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 161

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 161

- As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 161 - As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º - O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º - Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.]

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