Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 62

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO NASCIMENTO (Ir para)

Art. 62

- O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

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Adoção (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 39, e ss. (Adoção)