Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 13- A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único - Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
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