Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)
Seção II - ASSEMBLÉIA- GERAL ORDINÁRIA (Ir para)
- Objeto
- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]
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