Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 132

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção II - ASSEMBLÉIA- GERAL ORDINÁRIA (Ir para)

  • Objeto
Art. 132

- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

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