Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 168

Capítulo XIV - MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Seção I - AUMENTO (Ir para)

  • Capital Autorizado
Art. 168

- O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

§ 1º - A autorização deverá especificar:

a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;

b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;

c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (art. 172). [[Lei 6.404/1976, art. 172.]]

§ 2º - O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.

§ 3º - O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

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