Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 10- Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]
§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
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Guarda. Filhos
ECA, art. 28 a 35 (da família substituta).
ECA, art. 98, II (Menor. Medida de proteção).