Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)

Art. 9º

- No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.


Art. 10

- Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]

§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]


Art. 12

- Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]


Art. 13

- Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13. [[Lei 6.515/1977, art. 10. Lei 6.515/1977, art. 13.]]

Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.