Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 11- Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]
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