Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 36

Capítulo III - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 36

- Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;

Lei 7.841, de 17/10/1989 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;]

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

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