Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)
- A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. [[CPC/1973, art. 1.120. CPC/1973, art. 1.124.]]
§ 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
- A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) [[Lei 6.515/1977, art. 48.]]
- Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
Lei 7.841, de 17/10/1989 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;]
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
- O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.
- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989).
Lei 7.841, de 17/10/1989 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente poderá ser formulado uma vez.]
- O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões [desquite por mútuo consentimento], [desquite] e [desquite litigioso] são substituídas por [separação consensual] e [separação judicial].