Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)

Art. 34

- A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. [[CPC/1973, art. 1.120. CPC/1973, art. 1.124.]]

§ 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) [[Lei 6.515/1977, art. 48.]]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;

Lei 7.841, de 17/10/1989 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;]

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§ 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989).

Lei 7.841, de 17/10/1989 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente poderá ser formulado uma vez.]


Art. 39

- O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões [desquite por mútuo consentimento], [desquite] e [desquite litigioso] são substituídas por [separação consensual] e [separação judicial].

Referências ao art. 39