Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 44

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

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Divórcio
Separação judicial
Separação consensual
CCB/2002, art. 1.571, e ss. (Divórcio. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal).