Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
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Separação judicial
Separação consensual
CCB/2002, art. 1.571, e ss. (Divórcio. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal).