Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)
- No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
Lei 7.841, de 17/10/1989 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/89).
Lei 7.841, de 17/10/1989 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.] [[Lei 6.515/1977, art. 4º. Lei 6.515/1977, art. 5º.]]
§ 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: [[CPC/1973, art. 1.120. CPC/1973, art. 1.121. CPC/1973, art. 1.122. CPC/1973, art. 1.123. CPC/1973, art. 1.124.]]
I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será traduzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada.
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
- As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
- As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.
- Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
- Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
- Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28/06/1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil. [[CCB/1916, art. 258.]]
- Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.
- Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
- Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
- Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º (LICCB)- São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
- A Lei 883, de 21/10/1949 passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O nº I do art. 100, o nº II do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
- Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário. [[CCB/1916, art. 315. CCB/1916, art. 316. CCB/1916, art. 317. CCB/1916, art. 318. CCB/1916, art. 319. CCB/1916, art. 320. CCB/1916, art. 321. CCB/1916, art. 322. CCB/1916, art. 323. CCB/1916, art. 324. CCB/1916, art. 325. CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327. CCB/1916, art. 328. CCB/1916, art. 1.605.]]
Brasília, em 26/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão