Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)

Art. 40

- No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.

Lei 7.841, de 17/10/1989 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/89).

Lei 7.841, de 17/10/1989 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.] [[Lei 6.515/1977, art. 4º. Lei 6.515/1977, art. 5º.]]

§ 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: [[CPC/1973, art. 1.120. CPC/1973, art. 1.121. CPC/1973, art. 1.122. CPC/1973, art. 1.123. CPC/1973, art. 1.124.]]

I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será traduzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada.

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.


Art. 42

- As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.


Art. 43

- Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

Referências ao art. 44
Art. 45

- Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28/06/1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil. [[CCB/1916, art. 258.]]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Referências ao art. 46
Art. 47

- Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.


Art. 49

- Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º (LICCB)
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.]

Art. 50

- São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) [CCB/1916, art. 12 - (...)
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos.]
2) [CCB/1916, art. 180 - (...)
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.]
3) [CCB/1916, art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]
4) [CCB/1916, art. 195 - (...)
VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos."
5) [CCB/1916, art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.]
6) [CCB/1916, art. 248 - (...)
VIII - propor a separação judicial e o divórcio.]
7) [CCB/1916, art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.]
8) [CCB/1916, art. 267 - (...)
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.]
9) [CCB/1916, art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.]

Art. 51

- A Lei 883, de 21/10/1949 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável."
2) [Lei 883/1949, art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.]
3) - [Lei 883/1949, art. 4º - (...)
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação."
4) [Lei 883/1949, art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.]
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- O nº I do art. 100, o nº II do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.]

Art. 53

- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 54

- Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário. [[CCB/1916, art. 315. CCB/1916, art. 316. CCB/1916, art. 317. CCB/1916, art. 318. CCB/1916, art. 319. CCB/1916, art. 320. CCB/1916, art. 321. CCB/1916, art. 322. CCB/1916, art. 323. CCB/1916, art. 324. CCB/1916, art. 325. CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327. CCB/1916, art. 328. CCB/1916, art. 1.605.]]

Brasília, em 26/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54