Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 45

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28/06/1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil. [[CCB/1916, art. 258.]]

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