Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 51

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- A Lei 883, de 21/10/1949 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável."
2) [Lei 883/1949, art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.]
3) - [Lei 883/1949, art. 4º - (...)
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação."
4) [Lei 883/1949, art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.]
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