Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
Lei 7.841, de 17/10/1989 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/89).
Lei 7.841, de 17/10/1989 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.] [[Lei 6.515/1977, art. 4º. Lei 6.515/1977, art. 5º.]]
§ 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: [[CPC/1973, art. 1.120. CPC/1973, art. 1.121. CPC/1973, art. 1.122. CPC/1973, art. 1.123. CPC/1973, art. 1.124.]]
I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será traduzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada.
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
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