Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 13- Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
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