Legislação
Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 14- No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13. [[Lei 6.515/1977, art. 10. Lei 6.515/1977, art. 13.]]
Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
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