Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 126
NORMA REVOGADA.
Título XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 126- As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 125).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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