Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 13

Título II - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Art. 13

- O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;]

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).
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