Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 98
NORMA REVOGADA.
Título X - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 98- Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o art. 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o art. 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 97).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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