Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES (Ir para)
Capítulo II - DOS DEVERES MILITARES (Ir para)
Seção III - DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO (Ir para)
Art. 40- Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
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