Legislação

Lei 7.492, de 16/06/1986

Art. 11

Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)

Art. 11

- Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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