Legislação
Lei 7.492, de 16/06/1986
Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)
Art. 12- Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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