Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo II - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 3º- As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.
Parágrafo único - Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.
Redação anterior: [Art. 3º - As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinqüenta) toneladas, quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.
§ 1º - Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta valerá como registro.
§ 2º - A falta do registro sujeita o infrator às sanções previstas nesta lei.]
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