Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988
(D.O. 05/02/1988)

Art. 2º

- O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.


Art. 3º

- As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.

Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Parágrafo único - Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.

Redação anterior: [Art. 3º - As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinqüenta) toneladas, quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.
§ 1º - Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta valerá como registro.
§ 2º - A falta do registro sujeita o infrator às sanções previstas nesta lei.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.


Art. 5º

- Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.

Parágrafo único - Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.


Art. 6º

- O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.

Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [Art. 6º - (Artigo revogado pela Lei 9.432, de 08/01/97).]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O registro da propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta lei, a brasileiro nato ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral brasileira que satisfaça as exigências em realce.
§ 1º - Persiste assegurada a situação dos que, brasileiros naturalizados, já detinham a qualidade de proprietários, armadores, comandantes e tripulantes de navios nacionais, de acordo com o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18/09/1946.
§ 2º - Além dos casos previstos neste artigo, o registro será, também, deferido a:
a) pessoas de direito público interno; e
b) sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.
§ 3º - O brasileiro nato, casado com estrangeira, somente poderá ser proprietário de embarcação se tiver a direção dos seus bens ou dos bens do casal, nos termos da lei civil.
§ 4º - A brasileira nata, casada com estrangeiro, somente poderá ser proprietária de embarcação se excluída esta da comunhão de bens e competir à mulher a sua administração, nos termos da lei civil.]


Art. 7º

- (Revogado pela pela Lei 9.774, de 21/12/98).

Redação anterior: [Art. 7º - O registro da propriedade das embarcações classificadas nas atividades de pesca, será, também, deferido a brasileiro ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, que seja administrada por brasileiros, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros e controlada por brasileiros ou por pessoa moral brasileira que satisfaça às exigências em realce.]


Art. 8º

- Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.

Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [Art. 8º - O registro da propriedade das embarcações classificadas na atividade de esporte e/ou recreio poderá ser deferido a estrangeiros com permanência legal no país.]


Art. 9º

- O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:

I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;

II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e

III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.

Parágrafo único - O requerimento deverá conter:

Parágrafo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;

b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;

c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;

d) certificado de arqueação; e

e) desenhos, especificações e memorial descritivo.

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento deverá conter:
a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) documentos que atendam às exigências dos arts. 6º e seus parágrafos e 7º desta lei;
c) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
d) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
e) certificado de arqueação; e
f) desenhos, especificações e memorial descritivo.
§ 2º - Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o pedido será assinado por qualquer dos condôminos, fazendo referência aos demais e às respectivas quotas.
§ 3º - Quando se tratar de órgão ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, o pedido será feito por ofício.]


Art. 10

- Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.


Art. 11

- Enquanto se processar o registro, a embarcação ficará autorizada a trafegar, mediante registro provisório, fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 (um) ano de validade.

Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão de inscrição, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas nesta lei pelo não cumprimento de exigências.