Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo V - DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 23- A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pela renúncia do credor;
III - pela perda da embarcação; e
IV - pela prescrição extintiva.
Parágrafo único - O cancelamento será feito a pedido do interessado.
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